quarta-feira, 11 de abril de 2012

Cinema Icaraí - Carta ao Reitor

Niterói, 03 de abril de 2012

Ofício IAB/RJ - NRLM - 002/2012


Ao

Magnífico Reitor Roberto de Souza Salles


Prezado Senhor

Desde o fechamento do Cinema Icaraí o Núcleo Regional Leste Metropolitano do Departamento Rio de Janeiro do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/RJ – NRLM - vem lutando pela conquista deste espaço como um lugar que cumpra sua inerente função social, histórica e afetiva para todos nós cidadãos niteroienses. Já manifestamos perante diversas audiências públicas, nosso apoio à iniciativa da Universidade Federal Fluminense de incorporar o cinema enquanto centro cultural público.

Gostaríamos muito de agradecer seu empenho nesta empreitada e seu discernimento, diante do desejo da sociedade niteroiense que, apesar das criticas à maneira com que foi realizada a desapropriação, com o ágio pago pela Prefeitura – que é recurso dos esforços dos cidadãos contribuintes – considerou que o imóvel Cinema Icaraí finalmente está a salvo, “nas mãos” da Universidade e com perspectiva de ser bem sucedido na sua revitalização.

Mais do que uma atitude romântica ou saudosista, a preservação dos imóveis, ambientes ou paisagens numa cidade atende à necessidade do ser humano, como integrante de um grupo social, de salvaguardar sua identidade. É através da preservação da sua história, aquela que abriga suas referências e que deve ser passada aos seus descendentes, que o cidadão fortalece sua identidade.

Num ato, no mínimo, de distanciamento ou talvez de distração daquilo que é caro à população de Niterói, em 2006 a Câmara de Vereadores, a revelia da manifestação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - CMPC aprovou a Lei 2381/06 e alterou o tombamento que protegia o cinema Icaraí  desde 2001.

Naquela ocasião o Conselho identificou e apontou os efeitos desastrosos da aplicação dos dispositivos contidos na Lei, pois a alteração volumétrica aí permitida aniquilaria a imagem do bem, suporte material dos valores intangíveis que este encerra.

Diante da iminente ameaça ao bem cultural, este IAB mobilizou-se em reunir documentação e encaminhar ao INEPAC, órgão estadual, solicitação para tombamento do imóvel. Na mesma época, outros segmentos também se mobilizaram em manifestações de claro apreço ao Cinema, contribuindo para a compreensão pelo órgão de proteção estadual do valor atribuído ao bem pela população de Niterói. O tombamento estadual, então, realizou-se em 26/11/2008, através do processo E-18/001.281/07, sendo neste ressaltada a importância arquitetônica, cultural, urbanística e afetiva do bem e estabelecida como área de tutela para a proteção do bem a Praça Getúlio Vargas, o que garante sua efetiva preservação.

Uma vez tombado pelo INEPAC, o imóvel perdeu o valor financeiro especulativo que lhe havia sido atribuído pela lei de Niterói em 2006, descontentando aqueles que se beneficiariam desta condição e a partir daí se instala um ambiente de tensão, não explicita, entre estes e a sociedade, que se mantém mobilizada na defesa de seu patrimônio.

No momento presente, a UFF tem a oportunidade de promover a preservação das características arquitetônicas, culturais e urbanísticas do imóvel e do lugar, legalmente protegidas e popularmente defendidas, o que conduz a discussão para um estreito caminho onde o conjunto da sociedade e o poder constituído têm o desafio de encontrar solução que resguarde o interesse público do imóvel.

Tomamos conhecimento, através de nossos colegas professores da Escola de Arquitetura e Urbanismo da UFF, que está sendo organizado na Universidade um concurso de projetos entre os estudantes de arquitetura para restauração do prédio do CINEMA ICARAÍ, conforme Vossa Senhoria afirmara diante da imprensa, quando da ultimação do processo de compra do imóvel.

Para tal situação gostaríamos, com a veemência que o assunto necessita, de manifestar opinião sobre algumas questões que consideramos de fundamental importância.

O IAB/RJ – NRLM, como já historiado, esteve acompanhando o processo da vil alteração do tombamento do CINEMA ICARAÍ, desde os seus primórdios, em 2006 e foi agente no processo de tombamento realizado pelo INEPAC em 2008. Esta Instituição possui longa trajetória nas discussões e fóruns da cidade em debates sobre patrimônio cultural e urbanismo, inclusive com a UFF e propugna pelas questões da formação e do exercício profissional dos arquitetos e urbanistas, também discutido neste IAB através dos nossos representantes no recém criado Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Por essa trajetória, que nos credencia à opinião e crítica nos assuntos de arquitetura e urbanismo e no intuito de possibilitar outro olhar sobre a questão em pauta - concurso de projetos entre estudantes de arquitetura e urbanismo - nos sentimos confortáveis em apresentar ponderações, preocupações e indagações, como segue:

·           Preliminarmente, parabenizamos a intenção de escolher o projeto a ser executado através da realização de um concurso, processo que por sua natureza seletiva favorece solução de maior qualidade. 

·           A importância do CINEMA ICARAÍ como referência urbana e arquitetônica para nossa cidade não pode, de forma alguma, ser desqualificada, merecendo assim, tratamento a altura, através de concurso público entre profissionais da área.

·           O concurso público entre profissionais, além de ser democrático, pois sendo público é aberto a qualquer profissional habilitado, não impede a participação dos estudantes que poderão integrar equipes sob a coordenação dos profissionais, inclusive professores da Instituição, enriquecendo sua formação profissional.

·           Cabe alertar, face a legislação em vigor, Lei 12.378 de 2010, sobre a prática do exercício profissional, sobre equívoco na realização de concurso para elaboração de projetos entre estudantes e fazer indagações como: quem irá assinar a autoria do projeto, inclusive com o recolhimento do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ao CAU?

·           Ainda que possa ser estimulante ao estudante a possibilidade de se sentir como um profissional em momento prematuro, é importante refletir que esta simulação extemporânea das suas atribuições futuras, pode desqualificar o diploma como resultado e símbolo do esforço empreendido numa formação de qualidade por parte dos alunos e da Instituição. 

Finalmente, gostaríamos de poder aprofundar este assunto em reunião a ser convocada por Vossa Senhoria. Por ora, até que este encontro possa ser agendado, solicitamos que, por favor, suspenda as providências para o referido concurso, exceto, se com base na argumentação exposta, concluir por reconduzi-lo em melhores práticas profissionais.


Renovamos os votos de estima e consideração,

Atenciosamente,

Daniel Mendes Mesquita de Sousa

Presidente do IAB-RJ/NRLM

sexta-feira, 16 de março de 2012

Posse da Nova Diretoria


NOVA DIRETORIA DO IAB


HOMENAGEM A JOÃO SAMPAIO



DISCURSO DO DIRETOR DA EAU-UFF PROF. WERTER



DISCURSO DO PRESIDENTE DO CAU -RJ


DANIEL MENDES M. DE SOUSA ASSUME NOVA DIRETORIA DO IAB - NLM

segunda-feira, 5 de março de 2012

Posse da gestão 2012/2013

    

     O Nucleo Reginaol Leste Metropolitano do Departamento Rio de Janeiro convida todos e todas para posse da gestão 2012/2013. Todos que percebem a arquitetura como ferramenta capaz de contribuir para a melhoria da vida do homem na cidade. Estamos dispostos a manter a defesa do patrimônio cultural e paisagístico, como nos recentes episódios que se configuraram em contundentes ameaças aos bens culturais: a PEDRA DA ITAPUCA e do CINEMA ICARAÍ.
     Contamos com apoio de todos para continuarmos nosso esforço em propagar as diversas tendências de pensamento dos arquitetos e a valorizar seus trabalhos através de todas as formas de eventos que possibilitem a troca de conhecimentos.
Queremos confraternizar também, em nossa posse o livre exercício profissional dos arquitetos e valorização da sua atuação, materializado no recém-criado Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o CAU.
     O IAB mantém o compromisso de atuar ativamente do processo de gestão das cidades. Mantemos o posicionamento em defesa da democracia e da transparência na gestão pública, como vemos nos posicionando na defesa das praças Getulio Vargas, Leoni Ramos (Cantareira), da Concha Acústica  entre outras áreas públicas da cidade, assim  como  na permanente crítica a falta de planejamento, como no caso do crescimento sem critérios dos gabaritos nas cidades.
     Nesse sentido,  convidamos todos para nossa cerimônia de posse que será realizada na EAU da UFF, às 19 horas do dia 15 de março de 2012. É fundamental a participação dos novos arquitetos para intensificar as ações do IAB. Contamos com o apoio de todos para essa nova empreitada.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Nota técnica sobre minuta de Lei sobre estimulo a Hotéis no município de Niterói visando atender os grandes eventos esportivos de 2014 e 2016.

Considerando que a Secretaria Municipal de Urbanismo de Niterói apresentou ao Conselho de Politicas Urbanas, no qual o IAB-RJ / NLM tem assento, minuta de Lei que “Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Turismo visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Município.”
Considerando que o debate de propostas deste tipo deve estar integrada na discussão da política urbana municipal e,
Considerando a necessidade de contribuir para à discussão da minuta proposta no Conselho,
1.            O Núcleo Leste Metropolitano do Departamento Estadual Rio de Janeiro do Instituto de Arquitetos do Brasil emite a presente nota técnica. Em relação à oportunidade da proposta, o Núcleo ressalta a importância de estimular meios de hospedagem em Niterói, pelos diversos benefícios que a atividade trás a economia do município, num momento em que o Estado do Rio de Janeiro está em posição privilegiada em função do atual e futuros cenários econômicos, sobretudo a capital do estado. No entanto entendemos que tais estímulos devam acima de tudo respeitar aspectos do desenvolvimento urbano e da paisagem natural e construída da Cidade de Niterói.
2.            A minuta apresentada pela SMU “Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Turismo visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Município”. Em relação ao instrumento utilizado, devemos registrar que Não conhecemos “Operação Urbana” do tipo como está proposto, uma vez que o Plano Diretor e o Estatuto da Cidade tratam como - Operação Urbana Consorciada – com critérios bem diferentes. A Lei 2123/04 – que adequou o Plano Diretor de Niterói ao Estatuto da Cidade estabelece o seguinte:
"DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS”
Art. 13 - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 1º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º - As operações urbanas consorciadas, após a elaboração Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e aprovação do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, serão aprovadas, caso a caso, por lei municipal específica, que delimitará a área para aplicação e estabelecerá o plano da operação, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área, com as medidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo que serão incluídas, definindo-se o potencial adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser respeitados;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança e respectivo relatório com parecer
conclusivo;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização das medidas previstas nos incisos I ou II do § 1o deste art.;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 3º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 4º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 14 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. “
3.            Entendemos que se o objetivo for mesmo propor uma Operação Urbana Consorciada, nos moldes estabecidos pelo Plano Diretor e pelo Estatuto da Cidade, deverá ser realizado um projeto de lei para cada proposição de empreendimento Hoteleiro em que se proponham parâmetros diferentes dos parâmetros usuais legais. Da forma como está proposta a minuta, ela não é uma Operação Urbana, mas uma lei que muda paramentos construtivos somente. Entendemos que o caminho legal seria  remeter-se a áreas de especial interesse turístico com perímetros definidos, que deveriam coincidir com as já apontadas no Plano Diretor, às quais poderia estar associada a realização das operações que a minuta propõe.
4.            Especificamente em relação aos parâmetros propostos para as edificações e ás contrapartidas exigidas, [destacamos] nossas observações na própria minuta a seguir:
Capitulo I
DOS INCENTIVOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DE NITERÓI 
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Constitui objetivo específico da Operação Urbana de que trata esta Lei o fomento à implantação de estabelecimentos hoteleiros no Município, de forma a atender à demanda decorrente do evento Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. 
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto desta Lei, consideram-se serviços de hospedagem aqueles prestados por estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade hoteleira.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, resort, pousada e albergue, conforme as seguintes definições:
I – Hotel: estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, em unidades hoteleiras – UH, com frações e numeração autônoma, específicas para esta finalidade, dotados de serviços de portaria/recepção, de atendimento e de guarda de bagagens;
II – Resort: hotel dotado de amplas áreas edificadas destinadas à recreação, lazer e ao entretenimento, identificado com a ambiência natural da região;
III – Pousada: hotel com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;
IV – Albergue: também denominado de “Hostel”, oferece hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de  alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.
Art. 3º Não são considerados estabelecimentos de hospedagem, para os efeitos desta Lei, o serviço de apart-hotel residencial, flats, flat services, residencial com serviços e hotel residência.


Seção II
Das Áreas Envolvidas na Operação Urbana
Art. 4º A Operação Urbana de que trata esta Lei abrange todo o território do Município. 
§ Único: Os parâmetros urbanísticos previstos nesta Operação Urbana sobrepõem-se àqueles previstos na legislação urbanística municipal.
Art. 5º São condições específicas para os meios de hospedagem:
I – Na Região das Praias da Baía:
a) Nas subregiões de Icaraí e Santa Rosa o gabarito da lâmina 15 (quinze) pavimentos mais cobertura; gabarito do embasamento 4 (quatro) pavimentos; taxa máxima de ocupação 60% (sessenta por cento). 
[A tipologia  proposta para as edificações não é clara, pois não se citam o pavimento semi-enterrado e os subsolos para garagem. Entendemos que um empreendimento hoteleiro tenha necessidades especiais para o embasamento, como espaços para convenções e reuniões, além dos espaços operacionais e de serviço – isso precisa ser melhor estudado e justificado.
Nos preocupa também estar gerando mais uma vez uma tipologia diferente nos bairros da subregião Icaraí e Santa Rosa – com um sério agravante pois nem todas as frações urbanas possuem gabaritos elevados – caso de Vital Brasil e Pé Pequeno só para citar dois exemplos, mas que inclui outras áreas polémicas e de ambiência delicada como o Morro de Santa Tereza e a Estrada Fróes. Consideramos que os gabaritos da área chamado pelo mercado de “Jardim Icaraí”, do ponto de vista volumétrico comportaria o porte dos hotéis que estão pensados para as subregiões, embora deva avaliar-se o impacto desta atividade em vias que ficaram saturadas pelo recente boom imobiliário na área. Sugerimos detalhar por fração urbana para evitar generalidades.]
b) nas Frações Urbanas SF 07 e SF 02: gabarito da lâmina 8 (oito) pavimentos; gabarito do embasamento 3 (três) pavimentos; taxa máxima de ocupação 60% (sessenta por cento).
[Isto eleva o gabarito de 5 para 11 pavimentos na Praia de São Francisco e aumenta também na Praia de Charitas. O Prefeito já se manifestou publicamente em não aumentar os gabaritos dessas áreas na ocasião do fatídico episódio do “centro expandido”. Os gabaritos de Charitas já comportam uma boa metragem e em São Francisco perdermos a oportunidade de consolidar o modelo atual. Temos certeza de que essa proposição gerará novamente pontos negativos na agenda do governo. A lei deve gerar oportunidade para os vários portes de empreendimentos e um gabarito menor pode muito bem ajudar, ainda mais se  justificado pela ambiência que foi planejada e pactuada à “duras-penas” para um bairro das Praias da Baía.]

c) na Fração Urbana SF 03A terrenos com frente para a Avenida Quintino Bocaiúva: gabarito da lâmina 4 (quatro) pavimentos mais cobertura; gabarito do embasamento 2 (dois) pavimentos; taxa máxima de ocupação 60% (sessenta por cento).
[Isto eleva o gabarito de 2 para 6 pavimentos. Aqui vale as mesmas observações. No entanto achamos menos grave – uma sugestão é ter o mesmo gabarito da Praia de São Francisco.]
d) Na subregião do Centro, exceto na fração CT 02 o gabarito da lâmina 15 (quinze) pavimentos; gabarito do embasamento 4 (quatro) pavimentos; taxa máxima de ocupação 60% (sessenta por cento). 
[Isto eleva o gabarito em alguns casos de 3 para 19 pavimentos. Mais uma vez – ainda é muito generalista. Existem as áreas da APAU do Centro que são delicadas e guardam em seu desenho um testemunho do Plano Palliere – primeiro planejamento urbano feito para uma cidade no Brasil. A sugestão é de que se dê foco à áreas como os Aterrados do Porto e Norte, assim conduzimos os interesses para áreas que precisam “acontecer” na cidade – como as quadras vazias e subutilizadas da Av. Visconde do Rio Branco e o parcelamento semi-circular do aterrado do Porto. O resto do centro são áreas delicadas e históricas que precisam de outras politicas para sua revitalização – que no caso dos meios de hospedagem serão lugares ideais para albergues e afins, respeitando as volumetrias previstas para as APA-U]
II – Na Região Oceânica:
a) nas Frações Urbanas ITA 06, PIR 01, PIR 06, PIR 5A e Av. Prof. Jaime Bittencourt: gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento).
b) nos lotes da AEIU 06 – Restinga de Piratininga: gabarito máximo de 8 (oito) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento).
c) em parte da ZUIR C do Bosque Lagunar de Itaipu, entre as ruas L e R do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu, nos terrenos contíguos ao limite da ZUE 5 (espelho da laguna): 4 (quatro) pavimentos mais cobertura, taxa de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em lotes de no mínimo 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).
[Isto eleva o gabarito em alguns casos de 2 para 6 pavimentos e em outros de 4 para 8 pavimentos. Esta proposta contraria frontalmente o pacto construído durante a discussão do Plano Urbanístico da Região Oceânica, amplamente discutido. Consideramos que para os hotéis da região o gabarito de 6 pavimentos já seria o suficiente, pois durante os últimos 10 anos surgiram hotéis e pousadas com gabarito máximo de 4 pavimentos, inseridos na paisagem urbana que é o principal apelo turístico da região, e a que diferencia as praias oceânicas de Niterói das do Rio de Janeiro.]
III- Na Região Norte
a) Nas subregiões Barreto e Fonseca: gabarito da lâmina 15 (quinze) pavimentos; gabarito do embasamento 4 (quatro) pavimentos; taxa máxima de ocupação 60% (sessenta por cento)
[Isto eleva o gabarito em alguns casos de 4 para 19 pavimentos. Consideramos que deveria ser previsto que o gabarito destas edificações hoteleiras deveria limitar-se ao maior gabarito existe na fração urbana e respeitar ainda a ambiência do patrimônio histórico e arquitetônico do Morro de São Lourenço e do seu entorno, no qual se situam a Igreja de São Lourenço dos Índios, Solar da Baronesa e Ponto Cem Réis.]
Art. 6º Classificam-se como Locais de Interesse Turístico – LIT:
I – áreas de domínio privado, de consagrado uso para atividades esportivas ou de lazer e clubes;
II – Prainha de Piratininga, no polígono delimitado pela Praia de Piratininga, Av. Gal. Cristóvão Barcelos, Avenida Acúrcio Torres e Rua General Rubens Rosado Teixeira, até o ponto inicial desta descrição, com gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinqüenta por cento)
[Isto eleva o gabarito de 4 para 10 pavimentos, mas do que o dobro do gabarito atual, numa faixa que se situa entre o mar e a lagoa de Piratininga, alterando fortemente o skyline da região, visualizável desde pontos turísticos como o Parque da Cidade e das estradas de acesso à região. Mais uma vez, reforçamos que essa proposta contraria fortemente o pacto realizado para o PUR-RO. Se a prefeitura propor a elevação do Gabarito na Região Oceânica, mesmo que somente para uso hoteleiro, não tardará para que o mercado comece a fazer pressão para igualar  os gabaritos residências e comerciais as novas alturas – sempre foi assim. Ainda é cedo para novos modelos na região – recomendamos enfaticamente a deixar o modelo de ocupação do PUR-RO (sobretudo para Piratininga) consolidar-se, devendo preocupar-se apenas com pequenas correções ajá vista os problemas locais já gerados.]
III – Área de Especial Interesse Urbanístico 3 - Camboinhas e Área de Especial Interesse Urbanístico 4 - Canal de Itaipu, conforme delimitação estabelecida pela Lei nº. 1968/2002- PUR da Região Oceânica, com gabarito máximo de 8 (oito) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinqüenta por cento).
[Isto eleva o gabarito de 4 para 8 pavimentos, o dobro do gabarito atual, numa faixa que se situa entre as lagoa de Piratininga e de Itaipu, alterando fortemente o skyline da região, visualizável desde pontos turísticos como o Parque da Cidade, o Morro das Andorinhas e o Parque Estadual da Serra da Tiririca, contribuindo para a fragmentação dos dois sistemas lagunares. Mais uma vez, ressaltamos o que já foi dito anteriormente. ]
IV – ZUIR-A da Lagoa de Itaipu, com gabarito máximo de 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinqüenta por cento).
[Esta área inclui sítios tombados pela patrimônio estadual e federal e impacta diretamente o parque Estadual da Serra da Tiririca, fragmentando-o da Lagoa de Itaipu, que é parte integrante do Parque.] 
V – Áreas ocupadas pelos fortes e fortalezas;

Seção III
Das condições de construção das edificações destinadas à hospedagem
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes condições para os meios de hospedagem:
I – Circulação de uso comum com largura mínima de 1,50m até 12 unidades de hospedagem por pavimento e largura mínima de 2,00m para mais de 12 unidades de hospedagem por pavimento;
II – Dispensado da obrigatoriedade de instalação de tubo de queda e compactador de lixo;
 [Deveria incluir-se aqui as instalações de coleta seletiva nas edificações.]
III - Instalação de equipamento de captação de energia solar com capacidade para garantir o aquecimento da água utilizada nas áreas de lazer do empreendimento;
 [Não entendemos porque a proposta inclui somente nas áreas de lazer?
IV – As fachadas poderão ultrapassar o limite de extensão máxima estabelecido na legislação vigente, desde que acompanhadas de estudo de impacto morfológico e submetidas à análise especial do órgão municipal competente
[Consideramos  que os órgãos de patrimônio histórico devem ser ouvidos quando As edificações estiverem situadas no entorno de bens tombados ou em APA-U];
V – Poderão ser admitidas vagas presas, em qualquer proporção, desde que caracterizado serviço de manobrista.
VI - número mínimo de vagas de estacionamento igual a uma vaga para cada dez unidades de hospedagem; 
VII - O afastamento frontal da lâmina estabelecido nos planos urbanísticos regionais será adotado também para o embasamento das edificações destinadas a meios de hospedagem.
VIII – Quando junto aos lotes situados na Sub-região Icaraí já existirem edificações vizinhas com 6 (seis) ou mais pavimentos colados às divisas laterais, a edificação de meios de hospedagem prevista nesta lei, poderá adotar a seguintes condições:
a – alcançar a altura da edificação vizinha mais alta,
 [A permissão para colar na edificação vizinha deve limitar-se apenas à extensão que já é colada na divisa, evitando produzir novas e maiores empenas cegas, como acontece hoje com o PUR em vigor na região das Praias da Baía];
b – ficar dispensada do afastamento da(s) divisa(s) lateral(s), caso a(s) edificação(s) vizinha(s) tenha 6 (seis) ou mais pavimentos colados a essa(s) mesma(s) divisa(s) até atingir a altura da edificação vizinha,
[A permissão para colar na edificação vizinha deve limitar-se apenas à extensão que já é colada na divisa, evitando produzir novas e maiores empenas cegas,];c – a dispensa de que trata a alínea “b” deste artigo, poderá ocorrer em lotes com até 36,00m (trinta e seis metros) de testada quando houver edificação vizinha, colada(s) na(s) divisa(s) lateral(s) com 6 (seis) ou mais pavimentos
[A permissão para colar na edificação vizinha deve limitar-se apenas à extensão que já é colada na divisa, evitando produzir novas e maiores empenas cegas,];
Art. 8° As transformações do uso para hospedagem, permitida em todo o município, deverão respeitar as seguintes condições.
I – As vagas de estacionamento poderão ser viabilizadas em terrenos situados num raio de 1km (um quilômetro)  e vinculadas ao empreendimento em escritura pública definitiva registrada.
[sugerimos que a distância para viabilização de vagas se limite a 500 metros]
II – As edificações existentes com 6 (seis) ou mais pavimentos poderão sofrer acréscimo vertical, podendo este acréscimo manter o alinhamento e a taxa de ocupação da edificação existente, respeitados os previstos na presente legislação ou no respectivo PUR.
[sugerimos que se cite expressamente que devem ser respeitados os gabaritos e afastamentos previstos pelo PUR]
III – As edificações existentes até a data de publicação da presente lei na Área de Especial Interesse Turístico, conforme delimitação nos planos urbanísticos regionais com até 1000 m² de ATC e até 3 pavimentos, poderão ter seu uso transformado para unidade de hospedagem, mantido o alinhamento existente.
Art. 9º - As edificações destinadas a serviços de hospedagem deverão ter facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme a legislação vigente.
Art. 10 - Os meios de hospedagem para os quais não foram estabelecidos parâmetros na presente lei, deverão atender aos parâmetros previstos na legislação vigente para o local e quando situados em áreas de uso unifamiliar, poderão ter gabarito de 3 (três) pavimentos e taxa de ocupação máxima de 60%, excetuando-se os locais com gabarito e taxa de ocupação maior.
Parágrafo único: Nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre -ZCVS e Zonas de Restrição à Ocupação Urbana - ZROU a área mínima dos lotes para a aplicação dos parâmetros do artigo, será de 1.000 m² (mil metros quadrados).
 [Sugerimos que o lote mínimo seja de 2.000m², em função da taxa de ocupação  na ZROU e na ZCVS ser menor, em geral 20%]


Seção IV
Das Obrigações do Empreendedor
Art. 11 Para os empreendedores que, na construção de novos hotéis, na legalização ou na ampliação dos já existentes, optarem pela utilização dos parâmetros urbanísticos e pelos benefícios previstos nesta Operação Urbana, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:
I - protocolo de projeto para aprovação até 31 de julho de 2012;
II - apresentação de cronograma de execução de obra, com previsão de conclusão da mesma até 28 de fevereiro de 2014;
III - garantia de início do funcionamento do estabelecimento até 30 de março de 2014;
IV - garantia de manutenção das atividades hoteleiras por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento da atividade;
[Consideramos que este prazo aponta claramente para a possibilidade de valer-se do gabarito excepcional para depois transformar-se em edificações comerciais ou multifamiliares!]
Parágrafo único - O cronograma previsto no inciso II deste artigo deverá observar a viabilidade de execução da obra dentro do prazo previsto e estará sujeito à anuência do Poder Executivo.
[Consideramos que estas obrigações não configuram contrapartidas para a cidade, mas a maioria apenas obrigações que todo empreendedor tem. A contrapartida poderia ser a ampliação da infraestrutura turística. Tampouco [e prevista a obrigatoriedade de bainhas de embarque e desembarque no acesso de hotéis, pontos de taxi, e outras facilidades que em caso contrário dificultam o acesso do turista e principalmente podem impactar negativamente a circulação de veículos nas vias]
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.